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12h00

Direito de ofender

U m humorista carioca gerou saraivada de críticas pelas redes sociais, após fazer piadas envolvendo surdos-mudos eomal de Parkison. Surgiram aí, como se vê nesses dias, os contras e a favor ao que muitos têm chamado de liberdade de expressão. É sabido que a liberdade de expressão é um preceito fundamental constante no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Todavia, ela é sem limites e parâmetros? Podendo aviltar, agredir, ferir moral e emocionalmente a outros, apenas por diversão, ignorância ou mesmo maldade? Há diversos pontos de vista nessa discussão, considerando incontáveis argumentos, muitos, no entanto, têm associado esta questão ao discurso de ódio, que estaria ligado, de alguma forma, à opressão, como atributo que aflige a pessoa humana, em sua vulnerabilidade, em segmentos sociais específicos, ou mesmo individuais. De outra parte, alguns afirmam, na hipótese de alguém se sentir ofendido, poder buscar a indenização por danos morais ou à imagem (art. 5º, inc. V) e ou a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, inc. X). Mas honestamente é fácil a lida com a Justiça brasileira.

Penso que tais “opiniões”, “liberdade de expressão” que guardam ataques pessoais, sejam por ódio, intolerância, interesses particulares, políticos... dentre outros, só contribuem para aumentar, reforçar estigmatizados, suscitar violência e ou disseminação de informações erradas, preconceituosas, intolerantes e criminosas. Ao fundo, tais piadas só caracterizam agressão identitária.

Pessoalmente, fazia sempre “brincadeiras” com loiras, até que me dei conta de como isto poderia estar estereotipando pessoas em crenças infundadas, erradas. Deixei. A sociedade revisita seus valores e precisamos estar atentos a estes processos, adaptando-nos e compreendendo que se algo fere, agride, mantê-lo em nossa conduta por quê?

Nessas situações, o preconceito tem especial destaque e estudiosos afirmam que na formação deste sentimento sempre teremos componentes cognitivos, tais como crenças, ignorância de origem do fato, da “brincadeira”; componentes afetivos, como antipatia, desprezo, aversão ou ódio, intolerância, experiência negativa não superada com alguém ou fato relacionados à vivência daquele ódio, dentre outros, e componentes volitivos, onde, em verdade, o mote estará em uma predisposição de se comportar negativamente em relação a um grupo, podendo até ser por projeção, ou seja, a pessoa se vê na outra, geralmente os ataques homofóbicos guardam estas características. Ao que sinto, poderia dizer que essa liberdade de expressão que se defende parte do princípio do direito de ofender, não de expor posicionamentos divergentes, na dialética da convivência social.

José Medrado Mestre em família pela Ucsal e fundador da Cidade da Luz medrado@cidadadaluz.com.br

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